Conforme já informado, o Sescon-SP vem adotando uma série de medidas jurídicas em relação ao prazo de 31 de dezembro de 2025, estabelecido pela Lei 15.270/2025, para a formalização da distribuição de lucros e dividendos com manutenção da isenção do Imposto de Renda.
Logo após a publicação da Lei, o Sescon-SP foi a primeira entidade representativa a impetrar Mandado de Segurança Coletivo, questionando a exiguidade e a incompatibilidade do prazo com os ritos societários e contábeis. No entanto, a Justiça do Distrito Federal entendeu que o Secretário da Receita Federal não seria a autoridade competente para figurar no polo passivo da ação. Diante disso, a entidade requereu imediatamente a correção da autoridade indicada e a remessa do processo para a Justiça Federal em São Paulo.
A remessa, contudo, não foi efetivada antes do início do recesso do Judiciário. Não havendo outra alternativa, o Sescon-SP ajuizou um novo Mandado de Segurança durante o plantão judiciário, com o objetivo de assegurar a proteção das empresas associadas.
Na análise inicial, o magistrado de plantão entendeu não haver risco de perecimento de direito, mesmo diante da ilegalidade do prazo legal, determinando que o processo seguisse o trâmite regular a partir de 5 de janeiro, após o recesso forense.
Inconformado, com essa decisão, o Sescon-SP interpôs recurso ao Tribunal Regional Federal, que manteve o entendimento da primeira instância. Na fundamentação, o Desembargador de plantão destacou que se encontra vigente a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, que prorrogou o prazo para 31 de janeiro, afastando, neste momento, o risco de prejuízo irreparável.
Ressaltamos que a liminar mencionada decorre da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela CNC, da qual o Sescon-SP participa na condição de amicus curiae.
Por fim, reiteramos que o Sescon-SP continua atuando de forma permanente para que os direitos civis e societários, bem como as normas contábeis vigentes, sejam plenamente respeitados.
Publicado em: 31/12/2025