Entre as obrigações que marcam o início do ano, uma exige atenção especial de todas as empresas e profissionais da contabilidade: a Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas. O envio é obrigatório, ainda que não tenha havido nenhuma movimentação suspeita, e deve ser realizado entre 1º e 31 de janeiro, por meio do Conselho Federal de Contabilidade, com comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Trata-se de uma obrigação: A declaração existe justamente para informar que não houve ocorrências, e o não envio caracteriza descumprimento legal.
Diferentemente de outras obrigações da rotina fiscal, essa declaração não é apresentada em nome de clientes, empresas atendidas ou órgãos públicos. Trata-se de uma responsabilidade direta da organização contábil ou do profissional, registrada por meio do CNPJ ou CPF do responsável, conforme o caso.
A exigência decorre da Lei 9.613/1998, regulamentada pela Resolução CFC 1.721/2024, e integra o conjunto de medidas voltadas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.
O envio é feito de forma eletrônica, pelo Portal de Sistemas do CFC, com acesso por CPF e senha ou por Certificação Digital.
É importante destacar que, havendo identificação de operações suspeitas ou movimentações em espécie superiores a R$ 100 mil, o profissional deve comunicar o fato ao Coaf por meio do Siscoaf, no prazo de até 24 horas após a tomada de conhecimento. Nessas situações, o órgão analisa as informações e, quando necessário, as encaminha às autoridades competentes.
Em tempo, quando a declaração é transmitida pela organização contábil, os sócios titulares ficam dispensados do envio individual, evitando duplicidade de comunicação.
Para realizar o procedimento, consulte o link: https://sl1nk.com/hN9JS
Publicado em: 15/01/2026