Receita Federal Esclarece Regras da LC 214 para IBS e CBS em Contratos Imobiliários

A Receita Federal do Brasil esclareceu como deve ser exercida a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, conforme previsto no artigo 487 da Lei Complementar nº 214. As regras variam de acordo com a finalidade do contrato.

Nos contratos com finalidade não residencial, a legislação prevê duas formas alternativas para exercer essa opção.

A primeira é por meio do registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos). Nesse caso, o registro deve ser feito até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou a assinatura eletrônica do contrato tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.

A segunda forma será por documento fiscal. Para essa alternativa, não é necessário tomar nenhuma providência agora. A opção será exercida futuramente, conforme regras e procedimentos que ainda serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.

Já nos contratos com finalidade residencial, a RFB informa que não é necessária qualquer providência neste momento. Assim como nos casos não residenciais via documento fiscal, eventuais exigências só passarão a valer após a publicação do regulamento, também prevista para o início de 2026.

Assim, apenas os contratos não residenciais que optarem pelo registro em cartório exigem atenção imediata aos prazos. Nos demais casos, a orientação é aguardar a regulamentação que detalhará os procedimentos.

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Publicado em: 08/01/2026

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