Com a publicação da Nota Técnica nº 011/2026, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a EFD-Contribuições não será extinta de forma automática.
A partir de 2027, ela deixa de ser exigida apenas para novos fatos geradores, mas deve ser mantida pelo prazo legal e continuará sendo utilizada para fiscalização, cruzamentos e retificações. Por isso, desconsiderar essa obrigação em 2026 compromete a consistência do histórico fiscal da empresa.
Os créditos de PIS e COFINS acumulados até 31 de dezembro de 2026 permanecem existentes. Porém, só terão valor efetivo se estiverem corretamente escriturados e com documentação que comprove sua origem. Créditos mal classificados, inconsistentes ou sem lastro não se convertem em CBS e tendem a se perder.
Em 2026, não há alteração no leiaute da EFD-Contribuições. Mesmo que CBS, IBS e Imposto Seletivo já apareçam nos documentos fiscais, esses tributos não devem ser informados nessa obrigação. Durante todo o ano, a escrituração permanece restrita ao PIS e à COFINS. Antecipar registros ou misturar informações pode fragilizar o histórico fiscal.
Enquanto os sistemas não estiverem totalmente ajustados, admite-se o uso provisório dos campos atualmente disponíveis para registrar operações com novos documentos fiscais, inclusive com a utilização da NF-e, quando aplicável. Esse cenário exige atenção à coerência entre documento fiscal, operação realizada e escrituração.
Em tempo: a transição para a CBS está sendo construída em 2026. O tratamento dado agora à EFD-Contribuições e aos créditos de PIS e COFINS impacta diretamente a utilização desses créditos, as compensações futuras e a segurança da empresa no novo modelo tributário.
Publicado em: 04/02/2026